Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºProcedimento de reclamação graciosa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2001
1 -O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
2 -Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2001

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 05/06/2001