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Artigo 69.ºRegras fundamentais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
a)Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b)Dispensa de formalidades essenciais;
c)Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d)Isenção de custas;
e)Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;
f)A reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 31/12/2018