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Artigo 70.ºApresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2006
1 -A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
5 -Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.
6 -A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.
7 -A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/12/2006

Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 20/12/2006

Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 30/12/2005