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Artigo 77.º-AReclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias

AditadoVigente desde: 01/01/2014
1 -A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.
2 -Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham servido de base à liquidação.
3 -Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2014

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)