Artigo 83.º
Sociedades inactivas
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por período superior a 5 anos consecutivos, a administração tributária solicitará, nos 30 dias posteriores ao termo desse período, junto do representante do Ministério Público legalmente competente, que proponha a sua dissolução judicial.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se em caso de omissão durante todo esse período do dever de apresentação da declaração.
- 3 -Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.