Artigo 83.º
Sociedades inactivas
Redação registada como em vigor em 01/01/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por período superior a 5 anos consecutivos, a administração tributária solicitará, nos 30 dias posteriores ao termo desse período, junto do representante do Ministério Público legalmente competente, que proponha a sua dissolução judicial.
- 2 -A administração tributária solicita ainda, nos mesmos termos do disposto no número anterior, a dissolução judicial em caso de omissão durante um período superior a dois anos do dever de apresentação da declaração.
- 3 -Não se considera exercício da actividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão directa ou indirecta de facturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.