Artigo 84.º
Pagamento voluntário
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.
- 2 -Durante o decurso do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos parciais.
- 3 -Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate do pagamento do remanescente em dívida.
- 4 -Findo o prazo de pagamento voluntário, sem que o pagamento tenha sido recebido integralmente, observar-se-á o disposto no artigo 88.º