Artigo 6.º
Disposições especiais
Redação registada como em vigor em 26/10/1999.
Esta redação foi substituída em 22/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e as alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
- 2 -Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos locais as repartições de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo.
- 3 -Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direcções de finanças da DGCI e as alfândegas da DGAIEC de que dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras, sempre que estejam em causa actos por estes praticados.
- 4 -Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas entidades referidas nos n.os 1 e 3, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores.