Será constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza e fins do previsto para a DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Constituição de fundo
Vigente desde: 26/10/1999
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Vigente desde: 26/10/1999