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Artigo 8.ºConstituição de fundo

Vigente desde: 26/10/1999
Será constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza e fins do previsto para a DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999