Artigo 102.º
Processamento noutros casos
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordena exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º; o mesmo se observará no caso de o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.
- 2 -Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensado o exame médico.