Artigo 107.º
Perícia aos beneficiários legais
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência de doença física ou mental dos beneficiários legais susceptível de afectar sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do respectivo diploma regulamentar.