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Artigo 115.ºRegime de eficácia do acordo

Vigente desde: 09/11/1999
1 -O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 -O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 -A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999