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Artigo 116.ºJulgamento

Vigente desde: 09/11/1999
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou os respectivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respectivo valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º

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Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999