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Artigo 117.ºInício da fase contenciosa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -A fase contenciosa tem por base:
a)Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b)Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 -O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 -A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009