Artigo 120.º
Valor da causa
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao da soma das reservas matemáticas correspondentes a cada uma delas, acrescido das demais prestações.
- 2 -Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
- 3 -Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.