Artigo 13.º
Regra geral
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.