Artigo 13.º
Regra geral
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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- 1 -As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.