Saltar para o conteudo principal

Artigo 131.ºDespacho saneador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a)Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b)Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c)Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
d)(Revogada.)
e)Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 -Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de Processo Civil.
3 -Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 09/09/2019