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Artigo 132.ºProcesso principal e apenso

Vigente desde: 09/11/1999
1 -A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
2 -O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 -Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

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Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999