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Artigo 136.ºFalta de comparência e incumprimento

Vigente desde: 09/11/1999
A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.

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Vigente desde: 09/11/1999