Artigo 140.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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- 1 -Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizados os exames referidos no artigo anterior, fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
- 2 -Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizados os exames referidos no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização; a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final.
- 3 -A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente de revisão.