Artigo 145.º
Revisão da incapacidade em juízo
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a exame médico.
- 2 -O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
- 3 -Findo o exame, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
- 4 -Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, pode requerer, no prazo de 10 dias, exame por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode o exame ser ordenado pelo juiz, se o considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
- 5 -Se não for realizado exame por junta médica, ou feito este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
- 6 -O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
- 7 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.