1 -Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respectiva pensão com fundamento em agravamento ou superveniência de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º
2 -Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades.