Artigo 159.º
Diligências auxiliares
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.
- 2 -Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.