Artigo 16.º
Acções emergentes de despedimento colectivo
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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- 1 -Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
- 2 -No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.