Artigo 16.º
Acções emergentes de despedimento colectivo
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
- 2 -No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.