1 -Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
2 -A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)