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Artigo 164.º-AImpugnação de estatutos

AditadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
2 -A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2010

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)