Os actos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.
Artigo 164.º-B — Impugnação de actos eleitorais
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Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)