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Artigo 165.ºCitação e contestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objecto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
2 -O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009