Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos actos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação.
Artigo 168.º — Suspensão de eficácia
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/10/2009
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/11/1999
Até: 13/10/2009