Nos casos em que de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.
Artigo 169.º — Declaração de invalidade de actos de outros órgãos
Vigente desde: 13/10/2009
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