As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 17.º — Processamento por apenso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 09/09/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/11/1999
Até: 09/09/2019