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Artigo 18.ºAcções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões.

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2019
1 -Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.
2 -Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Até: 09/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009