Artigo 170.º
Impugnação
Redação registada como em vigor em 09/10/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
- 2 -O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.