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Artigo 175.ºNomeação, exoneração e substituição de liquidatários

RevogadoVigente desde: 09/10/2019
1 -Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 -Recebida a participação, o juiz nomeia um ou mais liquidatários, em conformidade com o disposto nos estatutos; se estes nada dispuserem, o juiz nomeia liquidatários idóneos, dando preferência aos associados ou beneficiários.
3 -Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)