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Artigo 174.ºInício do processo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -A entrada em liquidação de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores é participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
2 -Não sendo feita a participação referida no número anterior, podem fazê-la o Ministério Público ou qualquer associado.
3 -Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra instituição, associação ou comissão, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009