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Artigo 177.ºContas de liquidação e projecto de partilha

RevogadoVigente desde: 09/10/2019
1 -Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.
2 -As contas da liquidação e o projecto de partilha ficam patentes pelo prazo de 20 dias.
3 -À porta do tribunal e da última sede da instituição ou associação são afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.
4 -Havendo reclamações, o juiz ouve sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar pareceres ou ordenar diligências indispensáveis ao julgamento das contas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)