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Artigo 178.ºJulgamento

RevogadoVigente desde: 09/10/2019
1 -As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
2 -A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
3 -Transitada em julgado a sentença, é remetida oficiosamente certidão ao ministério que da mesma deva ter conhecimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/10/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)