Artigo 186.º-O
Audiência de partes e julgamento
Redação registada como em vigor em 01/09/2013.
Esta redação foi substituída em 01/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los.
- 2 -Frustrando-se a conciliação, inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo-se as provas que ao caso couberem.
- 3 -Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários.
- 4 -Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz.
- 5 -Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.
- 6 -Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
- 7 -A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
- 8 -A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.
- 9 -A decisão proferida pelo tribunal é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I. P.