Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação desta.
Artigo 19.º-A — Competência na falta de juízo do trabalho
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Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)