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Artigo 190.ºPrescrição

RevogadoVigente desde: 09/09/2019
1 -A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
2 -A prescrição da acção penal interrompe-se com a acusação ou acto equivalente.

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Vigente desde: 09/09/2019