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Artigo 191.ºPessoa colectiva e sociedade

RevogadoVigente desde: 09/09/2019
Sendo o infractor pessoa colectiva ou sociedade, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2019