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Artigo 21.ºEspécies

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2019
1 -ª Acções de processo comum;
2 -ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3 -ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4 -ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5 -ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
6 -ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7 -ª Procedimentos cautelares;
8 -ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9 -ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10 -ª Execuções não fundadas em sentença;
11 -ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12 -ª Outros processos especiais previstos neste Código;
13 -ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Até: 09/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009