As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes.
Artigo 22.º — Apresentação de papéis ao Ministério Público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 09/09/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/11/1999
Até: 09/09/2019