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Artigo 26.ºProcessos com natureza urgente e oficiosa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/09/2019
1 -Têm natureza urgente:
a)A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b)A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c)A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d)A acção de impugnação de despedimento colectivo;
e)As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f)A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g)A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
h)As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
i)A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 -As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 -Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 -Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 -Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2013

Até: 09/09/2019

Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Até: 27/08/2013

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009