1 -Têm natureza urgente:
a)A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento;
b)A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
c)A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental;
d)A acção de impugnação de despedimento colectivo;
e)As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
f)A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas;
g)A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
h)As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.
i)A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, os atos a praticar nas ações referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho fundamentado, tal for determinado pelo juiz.
3 -As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm oficiosamente.
4 -Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
5 -Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
6 -Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.