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Artigo 25.ºCitações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/11/2024
1 -As citações e notificações que não devam ser feitas por via eletrónica, via postal ou por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
a)Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b)A qualquer juízo territorialmente competente, se a área em que tenham de ser efetuadas não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
2 -As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
a)Ao juízo do trabalho territorialmente competente na área em que tenham de ser efetuadas;
b)Ao juízo competente para conhecer de questões do foro laboral na área em que tenham de ser efetuadas, se a mesma não for abrangida pela competência de um juízo do trabalho.
3 -Quando exista mais de um juízo do trabalho na mesma comarca, a respetiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/2019

Até: 07/11/2024

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 09/09/2019