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Artigo 31.ºApensação de acções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2019
1 -A apensação de ações nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda que este não represente ou patrocine qualquer das partes.
2 -A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.
3 -Para o efeito dos números anteriores, a secretaria deve informar os magistrados das acções que se encontrem em condições de ser apensadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 09/09/2019