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Artigo 32.ºProcedimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2019
1 -Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades:
a)Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
b)Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;
c)A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
2 -Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
3 -Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.
4 -A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2009

Até: 09/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999

Até: 13/10/2009