Artigo 35.º
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas por parte.
- 2 -O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento fundamentado das partes, determinar a produção de quaisquer provas que considere indispensáveis à decisão.