Artigo 36.º
Audiência final
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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- 1 -As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final, para o que serão advertidas.
- 2 -Na audiência, o juiz tentará a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.
- 3 -Se a complexidade da causa o justificar, a decisão pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do requerimento inicial.